Regulamentação da Logística reversa
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31 de JaneiroO Decreto Estadual nº 38.140/2023 foi criado com o objetivo de regulamentar a logística reversa de embalagens em geral no estado do Maranhão, promovendo a sustentabilidade e a redução do impacto ambiental causado pelo descarte inadequado de resíduos. Este decreto representa uma importante ferramenta para fortalecer a economia circular, buscando não apenas a gestão eficiente de resíduos, mas também a promoção de práticas que incentivem a reciclagem e a reutilização de materiais, contribuindo para a preservação do meio ambiente.
A principal característica da logística reversa é a responsabilidade compartilhada entre os diversos agentes econômicos envolvidos no ciclo de vida dos produtos, como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A norma exige que esses responsáveis adotem medidas efetivas para garantir a destinação correta das embalagens pós-consumo. Assim, todos os envolvidos precisam apresentar soluções para recolher, reciclar e reinserir esses materiais no processo produtivo, minimizando o descarte de resíduos e contribuindo para a conservação dos recursos naturais.
O Decreto traz a obrigatoriedade de implementação de um sistema de logística reversa eficaz, com a apresentação de Planos de Logística Reversa, que devem ser submetidos anualmente pelos responsáveis pelos produtos e embalagens. Esses planos devem ser detalhados, contendo as metas estabelecidas para a coleta e reciclagem dos materiais, além de estratégias para garantir o cumprimento dessas metas dentro do período determinado, geralmente de um ano. Para garantir que o sistema funcione de forma transparente e eficiente, também é necessário a apresentação de Relatórios Comprobatórios, os quais devem conter os resultados das ações realizadas durante o período, demonstrando como as metas foram atendidas ou ajustadas, se necessário. Esses relatórios são essenciais para monitorar o progresso da implementação da logística reversa e assegurar que todos os processos estejam em conformidade com as exigências do Decreto.
Um dos principais instrumentos utilizados para implementar o sistema de logística reversa é o Certificado de Crédito de Reciclagem. Este certificado é reconhecido pelo Decreto como uma das soluções integradas possíveis para a operacionalização do sistema. Ele permite que empresas adquiram créditos de reciclagem, que podem ser usados para comprovar que estão cumprindo com suas obrigações de recolhimento e destinação adequada das embalagens. Essa medida incentiva a criação de um mercado de créditos de reciclagem, promovendo a competitividade e a colaboração entre empresas, além de ajudar a fortalecer as cooperativas de catadores e as iniciativas de reciclagem no estado.
A implementação da logística reversa não se restringe apenas às empresas, mas também envolve a participação de outras entidades e da sociedade em geral. Uma inovação importante trazida pelo Decreto é a exigência de que condomínios residenciais e comerciais, fornecedores de produtos e prestadores de serviços, se responsabilizem pela separação dos resíduos gerados, incluindo as embalagens. Esses estabelecimentos devem adotar práticas de gestão de resíduos que favoreçam a Política Reversa, com a separação adequada de materiais recicláveis e não recicláveis. A separação dos resíduos é uma medida fundamental para que a coleta seletiva seja eficaz e os materiais possam ser enviados para a reciclagem de maneira eficiente.
O Decreto também determina que essa separação de resíduos seja, preferencialmente, realizada por meio de cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis. Essas cooperativas desempenham um papel fundamental na cadeia de reciclagem, pois são responsáveis pela coleta, triagem e venda de materiais recicláveis. Ao envolver essas cooperativas no processo, o Decreto não apenas garante uma destinação adequada dos resíduos, mas também fortalece a economia local, criando oportunidades de trabalho e renda para grupos de catadores, que muitas vezes estão em situação de vulnerabilidade social. Essa abordagem integrada entre a gestão pública, empresas e cooperativas é essencial para o sucesso da política de logística reversa, pois ela promove a colaboração entre diferentes setores da sociedade, ampliando os impactos positivos da reciclagem.
Além disso, é importante ressaltar que o Decreto não prevê apenas a implementação de práticas sustentáveis, mas também estabelece punições para aqueles que descumprirem as obrigações estabelecidas. O não cumprimento das regras poderá resultar na aplicação de sanções previstas pela legislação ambiental, como multas e outras penalidades. Essas sanções visam garantir que todos os envolvidos na cadeia produtiva e na gestão de resíduos se comprometam de fato com a execução das ações necessárias para a implementação da logística reversa. Além disso, as penalidades podem ser complementadas com a apuração de responsabilidade civil e criminal, especialmente nos casos em que o descumprimento das normas cause danos significativos ao meio ambiente ou à saúde pública.
Em resumo, o Decreto Estadual nº 38.140/2023 representa um avanço significativo na política de gestão de resíduos e reciclagem no Maranhão. Ele não só estabelece obrigações claras para empresas e cidadãos, mas também busca engajar diferentes setores da sociedade na construção de um modelo mais sustentável e responsável de consumo e descarte de produtos. Ao incentivar a adoção de boas práticas e o fortalecimento de cooperativas de reciclagem, o Decreto contribui para a criação de um Maranhão mais sustentável, com um impacto positivo para o meio ambiente e para a qualidade de vida de seus habitantes.
Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pelo Grupo Muda da legislação aplicável referente à logística reversa
Estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão
Acesse a integra da normaEstabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Estado do Maranhão para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
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