Regulamentação da Logística reversa
SimÓrgãos Responsáveis pela Fiscalização:
SEAS/INEAPrazo para Entrega dos Relatórios Anuais
31 de marçoNo Rio de Janeiro, a logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.151 de 2018, estabelecendo diretrizes claras sobre as responsabilidades dos envolvidos na implantação e operacionalização desses sistemas no estado. A norma visa garantir que as empresas adotem práticas sustentáveis no gerenciamento de seus produtos e embalagens, facilitando a recuperação e o reaproveitamento de materiais.
Em 2019, a Resolução SEAS nº 13 consolidou a obrigação das empresas em prestar contas sobre o cumprimento da logística reversa, estabelecendo dois documentos fundamentais: o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e o Plano de Metas e Investimentos (PMIn). Esses documentos são essenciais para a demonstração de que as empresas estão implementando o sistema de forma eficaz e em conformidade com as exigências legais.
Em 2023, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.354, que regulamenta de maneira geral o processo de logística reversa no estado. O decreto destaca que as empresas podem atender às suas responsabilidades por meio da adesão aos sistemas coletivos de logística reversa, como o sistema gerido por entidades especializadas, incluindo a Polen, que se tornou um dos principais representantes desse modelo. A adesão a esses sistemas coletivos facilita o cumprimento das exigências legais, permitindo que as empresas se alinhem com as práticas sustentáveis sem precisar gerenciar individualmente todo o processo.
O sistema de logística reversa no estado é estruturado de forma a fornecer informações detalhadas sobre diversos aspectos operacionais. Isso inclui a forma de implementação do sistema, o financiamento necessário para sua manutenção, as entidades gestoras envolvidas e o papel das representações empresariais. Além disso, é estabelecido um processo claro de participação dos consumidores, assegurando que a cadeia produtiva envolva todas as partes interessadas, desde a produção até o descarte final das embalagens. Os objetivos do sistema, as metas a serem alcançadas e o cronograma de ações também são cuidadosamente delineados. O monitoramento contínuo e a avaliação do sistema são imprescindíveis para garantir a transparência e a eficácia do modelo implantado.
Como parte do processo, as empresas são obrigadas a apresentar relatórios anuais sobre o desempenho do sistema de logística reversa até o dia 31 de março de cada ano. Esses relatórios devem incluir os resultados obtidos no ano anterior, permitindo que a SEAS (Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade) acompanhe o progresso em relação às metas estabelecidas. A Polen, enquanto uma das entidades responsáveis pela gestão do sistema, desempenha um papel crucial na operacionalização da logística reversa, além de ser a responsável por entregar os relatórios anuais exigidos, garantindo o cumprimento das normas estaduais e a conformidade legal do sistema.
Além disso, a implantação de sistemas de logística reversa tem um impacto significativo na concessão e renovação das licenças ambientais para empresas no estado. A adesão e cumprimento eficaz dos sistemas de logística reversa são condições essenciais para que as empresas obtenham ou renovem suas licenças ambientais. Esse requisito é um incentivo para que as empresas se comprometam com práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação ambiental e o gerenciamento adequado de resíduos.
O Sistema de Logística Reversa também beneficia diretamente a economia circular, pois incentiva a reutilização de materiais e a redução de resíduos, promovendo um ciclo produtivo mais sustentável. Empresas que adotam essas práticas não apenas cumprem a legislação, mas também se destacam no mercado, promovendo sua imagem como responsáveis ambientalmente e colaborando para a construção de um futuro mais sustentável.
A eficiência dos sistemas coletivos, como o operado pela Polen, garante que a responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens não seja apenas uma exigência legal, mas também uma estratégia de valorização da sustentabilidade. A colaboração entre empresas, consumidores e entidades gestoras é fundamental para o sucesso da logística reversa, que, ao garantir o retorno de embalagens ao ciclo produtivo, contribui diretamente para a redução do impacto ambiental causado pelo descarte inadequado desses materiais.
Em resumo, a legislação e os regulamentos em vigor no Rio de Janeiro têm estabelecido um sistema robusto de logística reversa que integra responsabilidade ambiental, eficiência operacional e participação ativa de todas as partes envolvidas. Empresas que se adequarem a essas normas e aderirem aos sistemas de logística reversa coletivos, como o oferecido pela Polen, terão não apenas o benefício de atender à legislação vigente, mas também de contribuir para um futuro mais sustentável e economicamente responsável.
Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pelo Grupo Muda da legislação aplicável referente à logística reversa
Institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.
Acesse a integra da normaProcedimento para inclusão de condicionante no licenciamento de atividades passíveis de apresentação de Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e Plano de Metas e Investimentos (PMin).
Acesse a integra da normaAPROVA A NORMA INSTITUCIONAL (NOIINEA-19.R-0) - PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO DE CONDICIONANTE NO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EMBALAGENS (ADE) E PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS (PMIN).
Acesse a integra da normaDispõe sobre a alteração dos prazos para entrega do PMIn e ADE para o ano de 2022
Acesse a integra da normaRegulamenta o ato declaratório de embalagens e o plano de metas e investimentos estabelecidos no sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Acesse a integra da normaInstitui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens
Acesse a integra da normaDispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e da Outras Providências.
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